Edição de 13 de junho de 2025 - Rio Grande do Norte, sexta-feira, 13 de junho de 2025

CÂMARA MUNICIPAL DE Goianinha
Emenda

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI 023/2025.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI 023/2025.


À Proposta de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2026


AUTOR:Vereador Odilon Barbalho


DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Artigo 6º


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EMENDA

Dê-se ao Artigo 6º a seguinte redação:


“Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2026, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em dez por cento da despesa geral, bem como a realocação, remanejamento ou transposição de dotações orçamentárias disponíveis de uma Unidade Orçamentária para outra, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.”


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JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa reduzir de 30% para 10% o limite de remanejamento orçamentário autorizado ao Poder Executivo, fortalecendo o controle democrático sobre as finanças municipais.


O percentual de 30% confere excessiva discricionariedade ao Executivo, permitindo alterações substanciais no orçamento sem participação do Legislativo. Tal amplitude pode desvirtuar as prioridades debatidas democraticamente no processo legislativo, prejudicando a execução de políticas aprovadas pela representação popular. A redução para 10% preserva a governabilidade necessária ao Executivo, mantendo o controle parlamentar sobre modificações significativas.


O limite proposto alinha-se às melhores práticas de gestão orçamentária, que recomendam remanejamentos limitados e devidamente justificados, evitando alterações que comprometam o planejamento original e a previsibilidade das ações governamentais. Percentuais menores estimulam maior transparência, exigindo que o Executivo justifique adequadamente suas necessidades de remanejamento e busque aprovação legislativa para alterações de maior vulto.


A limitação mais restritiva oferece maior segurança jurídica aos gestores setoriais e beneficiários das políticas públicas, evitando contingenciamentos excessivos decorrentes de remanejamentos desproporcionais. Preserva-se, assim, o equilíbrio institucional entre os Poderes, mantendo as prerrogativas constitucionais do Legislativo no controle orçamentário, conforme determina o artigo 166 da Constituição Federal.



A medida contribui para o aperfeiçoamento da gestão fiscal responsável, garantindo que as modificações orçamentárias sejam realizadas com maior rigor técnico e controle democrático, fortalecendo a transparência e a accountability na administração dos recursos públicos municipais.


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Sala das Sessões, 13 de junho de 2025.

 


VEREADOR ODILON BARBALHO

Publicado por: Admin Câmara de Goianinha
Código Identificador: 46865668

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