Edição de 13 de junho de 2025 - Rio Grande do Norte, sexta-feira, 13 de junho de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE Goianinha
Emenda
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI 023/2025.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI 023/2025.
À Proposta de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2026
AUTOR:Vereador Odilon Barbalho
DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Artigo 6º
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EMENDA
Dê-se ao Artigo 6º a seguinte redação:
“Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2026, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em dez por cento da despesa geral, bem como a realocação, remanejamento ou transposição de dotações orçamentárias disponíveis de uma Unidade Orçamentária para outra, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.”
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa reduzir de 30% para 10% o limite de remanejamento orçamentário autorizado ao Poder Executivo, fortalecendo o controle democrático sobre as finanças municipais.
O percentual de 30% confere excessiva discricionariedade ao Executivo, permitindo alterações substanciais no orçamento sem participação do Legislativo. Tal amplitude pode desvirtuar as prioridades debatidas democraticamente no processo legislativo, prejudicando a execução de políticas aprovadas pela representação popular. A redução para 10% preserva a governabilidade necessária ao Executivo, mantendo o controle parlamentar sobre modificações significativas.
O limite proposto alinha-se às melhores práticas de gestão orçamentária, que recomendam remanejamentos limitados e devidamente justificados, evitando alterações que comprometam o planejamento original e a previsibilidade das ações governamentais. Percentuais menores estimulam maior transparência, exigindo que o Executivo justifique adequadamente suas necessidades de remanejamento e busque aprovação legislativa para alterações de maior vulto.
A limitação mais restritiva oferece maior segurança jurídica aos gestores setoriais e beneficiários das políticas públicas, evitando contingenciamentos excessivos decorrentes de remanejamentos desproporcionais. Preserva-se, assim, o equilíbrio institucional entre os Poderes, mantendo as prerrogativas constitucionais do Legislativo no controle orçamentário, conforme determina o artigo 166 da Constituição Federal.
A medida contribui para o aperfeiçoamento da gestão fiscal responsável, garantindo que as modificações orçamentárias sejam realizadas com maior rigor técnico e controle democrático, fortalecendo a transparência e a accountability na administração dos recursos públicos municipais.
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Sala das Sessões, 13 de junho de 2025.
VEREADOR ODILON BARBALHO
Código Identificador: 46865668