Edição de 20 de abril de 2026 - Rio Grande do Norte, segunda-feira, 20 de abril de 2026

CÂMARA MUNICIPAL DE Triunfo Potiguar
Decreto Legislativo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 001/2026

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026.

Ementa: Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Triunfo Potiguar, referentes ao exercício financeiro de 2012, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Triunfo Potiguar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o Parecer Prévio nº 238/2025-TC, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), bem como os documentos apresentados no processo nº 015898/2013-TC, e ainda, o que consta do Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade DECRETA:

 

Art. 1º Ficam APROVADAS as Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Triunfo Potiguar, referentes ao exercício financeiro de 2012, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. José Gildenor da Fonseca.

 

Art. 2º A presente decisão diverge do Parecer Prévio nº 238/2025-TC, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), em virtude das justificativas e análises apresentadas pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade desta Casa Legislativa, que demonstram a superação ou a irrelevância das irregularidades apontadas para o comprometimento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município.

 

Art. 3º Esta Câmara Municipal, ao aprovar as contas, reconhece que as falhas e impropriedades apontadas pelo TCE/RN, embora existentes, não configuram atos de improbidade administrativa ou desvio de recursos públicos que justifiquem a rejeição das contas, considerando-se as peculiaridades da gestão e as medidas corretivas já implementadas ou em vias de implementação.

 

Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá comunicar o teor deste Decreto Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua publicação, anexando cópia da ata da sessão de julgamento e do comprovante de publicação.

 

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar, 07de abril de 2026.

 

 

____________________________________________________

JUÍRLITON ESTEVAM DE ALMEICA

Presidente da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar/RN

 

 

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AGENOR RIBEIRO DA SILVA

Relator da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade

 

 

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LIOMAR FIRMINO

Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade

 

 

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MARIA LUCIANA DA SILVA

Vice-Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DA DIVERGÊNCIA (A ser elaborada pela Comissão de Finanças e Orçamento)

                                   A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Triunfo Potiguar, após análise minuciosa do Parecer Prévio nº 238/2025-TC, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), referente às Contas Anuais do Poder Executivo Municipal do exercício de 2012, e considerando os documentos que instruem o Processo nº 015898/2013-TC, bem como o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, apresenta a presente justificativa para propor a divergência do referido parecer e a consequente aprovação das contas.

                                   Reconhecemos a importância do papel fiscalizador do TCE/RN e a relevância de suas análises técnicas. Contudo, a competência para o julgamento final das contas de governo é privativa do Poder Legislativo Municipal, conforme o Art. 31 da Constituição Federal e o Art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. Este julgamento possui natureza político-administrativa, o que nos permite uma avaliação mais abrangente, para além da estrita análise contábil.

II. FUNDAMENTOS TÉCNICOS PARA A DIVERGÊNCIA

                                   As irregularidades apontadas pelo TCE/RN, embora mereçam atenção, foram objeto de reanálise por esta Comissão, que concluiu pela sua superação ou pela sua natureza não impeditiva da aprovação das contas, pelos seguintes motivos:

                                   1.Natureza Formal das Irregularidades: Grande parte das falhas identificadas pelo TCE/RN, como a apresentação da prestação de contas após o prazo (item 1), a não remessa de LDO/LOA (item 2) e de outros documentos exigidos (item 3), e a ausência do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) (item 4), configuram, em sua essência, impropriedades de caráter formal. Tais falhas, embora passíveis de aprimoramento, não evidenciam, por si só, desvio de recursos públicos, danos ao erário ou má-fé do gestor. A execução orçamentária e financeira, em seus aspectos materiais, foi devidamente publicada e acompanhada pela sociedade, não havendo prejuízo substancial à transparência.

                                   2.Ausência de Dolo ou Má-fé: Não foram encontrados indícios de dolo ou má-fé por parte do ex-gestor, Sr. José Gildenor da Fonseca. As inconsistências na apuração do saldo da Dívida Fundada (item 12) e o crescimento de restos a pagar (item 11), por exemplo, podem ser atribuídas a limitações técnicas da equipe contábil da época ou a dificuldades inerentes à gestão municipal em 2012, sem que se configure intenção de lesar o patrimônio público.

                                   3.Baixa Materialidade e Impacto: As divergências entre os valores informados ao SIOPS/SIOPE e os apresentados na Prestação de Contas Anual (item 6), bem como a insuficiência de recursos para honrar compromissos no curto prazo (item 8), quando analisadas em seu contexto e materialidade, não representam um comprometimento significativo da gestão orçamentária e financeira do município. Os valores envolvidos, em muitos casos, são residuais e não justificam a rejeição de todo o conjunto das contas.

                                   4.Medidas Corretivas e Contexto da Gestão: O Município de Triunfo Potiguar, desde o exercício de 2012, tem buscado aprimorar seus processos contábeis e de gestão. As deficiências na arrecadação (item 5) e outras falhas administrativas foram objeto de atenção e, em muitos casos, medidas corretivas foram implementadas em exercícios subsequentes, demonstrando a proatividade da administração em sanar as impropriedades. Além disso, é imperativo considerar o contexto e as peculiaridades da gestão municipal em 2012, que podem ter enfrentado desafios estruturais e de pessoal que impactaram a conformidade formal.

III. FUNDAMENTOS POLÍTICOS PARA A DIVERGÊNCIA

                                   Além dos aspectos técnicos, a decisão desta Casa Legislativa é pautada em considerações políticas que reforçam a soberania popular e a responsabilidade dos representantes eleitos:

                                   1.Soberania do Julgamento da Câmara: A prerrogativa de julgar as contas do Prefeito é uma das mais importantes atribuições da Câmara Municipal, representando a voz da população. O Parecer Prévio do TCE/RN, embora valioso, é opinativo e não vincula a decisão dos vereadores. A rejeição das contas, em casos de falhas meramente formais e sem dolo, pode ser vista como uma desproporcionalidade que desconsidera o mandato popular e o trabalho realizado pelo gestor.

                                   2.Impacto na Vida Pública do Ex-Gestor: A rejeição das contas implica em sérias consequências para a vida pública do ex-gestor, incluindo a inelegibilidade. Esta Comissão entende que tal sanção deve ser reservada para casos de comprovada gravidade, com indícios robustos de desvio de conduta ou dano significativo ao erário, o que não se verificou no presente caso. A decisão deve buscar um equilíbrio entre a fiscalização rigorosa e a razoabilidade das sanções.

                                   3.Estabilidade e Governança Municipal: A aprovação das contas, mesmo com ressalvas e recomendações para aprimoramento, contribui para a estabilidade institucional e a continuidade da governança municipal. Uma rejeição baseada em irregularidades de menor impacto poderia gerar um clima de insegurança jurídica e política, prejudicando o desenvolvimento do município.

IV. CONCLUSÃO

                                   Diante do exposto, e com base na análise técnica e nas considerações políticas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade entende que as irregularidades apontadas pelo TCE/RN no Parecer Prévio nº 238/2025-TC não são de gravidade suficiente para justificar a rejeição das Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Triunfo Potiguar/RN, referentes ao exercício financeiro de 2012. Propomos, portanto, a divergência do referido parecer e a APROVAÇÃO das contas, com as devidas ressalvas e recomendações para que a administração municipal continue a aprimorar seus processos de gestão e transparência.

                                   Está justificativa será submetida ao Plenário da Câmara Municipal para deliberação, reforçando o compromisso desta Casa com a fiscalização responsável e o respeito aos princípios democráticos.

 

Publicado por: Admin Câmara de Triunfo Potiguar
Código Identificador: 70484335

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Portaria

assignmentPORTARIA Nº 023-26 diaria .pdf

Publicado por: Admin Câmara de Boa Saúde
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