Edição de 24 de outubro de 2025 - Rio Grande do Norte, sexta-feira, 24 de outubro de 2025

CÂMARA MUNICIPAL DE Rafael Fernandes
Decreto Legislativo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0030/2025

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0030/2025        Rafael Fernandes/RN, em 24 de outubro de 2025

 

 

APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL FERNANDES/RN, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, DE RESPONSABILIDADE DO SR. FRANCISCO BRUNO FERREIRA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Considerando o dever constitucional da Câmara Municipal quanto ao controle externo, consubstanciado no art. 31 da Constituição Federal;

 

Considerando a Lei Orgânica do Município de Rafael Fernandes/RN;

 

Considerando o Regimento Interno da Câmara Municipal, que dispõe sobre a função de controle externo exercida por este Poder Legislativo Municipal;

 

Considerando que “a função de controle e fiscalização da Câmara sobre a conduta do Executivo tem caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativos e resoluções do plenário, alcançando unicamente os atos e agentes que a Constituição da República, em seus arts. 70 e 71, por simetria, e a Lei Orgânica Municipal, de forma expressa, submetem à sua apreciação, fiscalização e julgamento. No regime municipal, o controle político-administrativo da Câmara compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do Prefeito e de suas infrações político-administrativas sancionadas com cassação do mandato.” (Hely Lopes Meirelles);

 

Considerando o Parecer Prévio nº 003507/2020-TC, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que opinou pela desaprovação das contas anuais de governo do exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do então Prefeito Francisco Bruno Ferreira Costa, apontando, contudo, falhas de natureza estritamente formal, relacionadas à ausência inicial de determinados documentos;

 

Considerando o Parecer Ministerial nº 434/2022, que acompanhou o entendimento técnico do Tribunal de Contas, mas sem atribuir dolo, má-fé ou prejuízo ao erário ao gestor;

 

Considerando que a legislação e a jurisprudência pátria reconhecem a possibilidade de saneamento das pendências até o julgamento final pela Câmara Municipal, órgão competente para o julgamento político das contas do Chefe do Executivo (art. 31, §2º, da Constituição Federal);

 

Considerando o Parecer da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, apresentado na presente sessão, no sentido da possibilidade jurídica e constitucional de aprovação das contas, ante a comprovação da boa-fé do gestor e a ausência de prejuízo ao patrimônio público;

 

Considerando o amplo debate realizado em plenário, em que os nobres vereadores, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, analisaram, ponderaram e julgaram as contas do exercício de 2019, levando em consideração o princípio da verdade material, a razoabilidade e a proporcionalidade;

 

Considerando que, diante de todo o exposto, esta edilidade, no uso de sua competência constitucional e com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, deliberou pela aprovação das contas prestadas pelo ex-prefeito Francisco Bruno Ferreira Costa, referentes ao exercício financeiro de 2019, por reconhecer que as falhas apontadas pelo TCE/RN foram devidamente sanadas, não havendo dolo, má-fé ou qualquer tipo de ilicitude;

 

Considerando que “após a votação, na forma regimental, consubstanciar-se-á a deliberação concernente às contas do Prefeito em Decreto Legislativo, e às do Presidente da Mesa, em Resolução” (Hely Lopes Meirelles);

 

Considerando que compete à Mesa Diretora a redação dos Decretos Legislativos, nos termos regimentais;

 

Considerando, portanto, todo o exposto, a Câmara Municipal de Rafael Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais e com amparo na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Decreto Legislativo:

 

 

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0030/2025      Rafael Fernandes/RN, em 24 de outubro de 2025

 

 

APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL FERNANDES/RN, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, DE RESPONSABILIDADE DO SR. FRANCISCO BRUNO FERREIRA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            O Presidente da Câmara Municipal de Rafael Fernandes/RN, faz saber que o Plenário aprova e Ele promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 1º – A Câmara Municipal de Rafael Fernandes/RN, após parecer do Tribunal de Contas do Estado e profunda análise das contas e de todo o processo, APROVA as contas da Prefeitura Municipal de Rafael Fernandes, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do ex-gestor o Sr. Francisco Bruno Ferreira Costa.

 

Art. 2º – O processo deverá ser arquivado em pasta própria e será remetido ao Executivo municipal ofício a fim de informar da decisão da Câmara Municipal.

 

Art. 4º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Rafael Fernandes/RN, em 24 de outubro de 2025.

 

 

 

          Charles Lopes do Rêgo                                                      Francisco Clodoaldo Ferreira

Presidente                                                                                 Vice-presidente

 

 

  Maria Hélida Costa  Nascimento                                     Antonio Ariklene da Silva Torres

1º Secretária                                                                              2º Secretário

 

 

Cícero Silvaneide da Silva                                            Marcel Alexandre Costa

Vereado                                                                               Vereador

 

 

Publicado por: Admin Câmara de Rafael Fernandes
Código Identificador: 67021142

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