Edição de 08 de setembro de 2025 - Rio Grande do Norte, segunda-feira, 08 de setembro de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE Goianinha
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI 037/2025 -PPA-2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 037 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Goianinha para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos seus Demonstrativos.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 5º O Plano Plurianual tratará sobre a Agenda Transversal.
§ 1º - Entende-se por Agenda Transversal, como o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
§ 2º - A agenda transversal de que trata o PPA fará indicação de crianças e adolescentes.
§ 3º - A agenda transversal completa deverá ser publicada em até 120 dias após a publicação desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HOSANIRA GALVÃO
Prefeita Municipal
Código Identificador: 58526345